1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se ainda que há recebimento total ou parcial do preço em caso de cessão de créditos, sendo o imposto exigível pelo montante do crédito cedido.»
8 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o artigo 53.º do Código do IVA, no sentido de os sujeitos passivos que reúnam os condicionalismos previstos nesse artigo, desde que efectuem transmissões de bens e prestações de serviços que consistam na sua principal actividade, não poderem permanecer no regime de isenção aí previsto por um período superior a três anos, ficando, findo tal prazo, sujeitos a um regime de tributação;
b) Definir, para efeitos do referido na alínea anterior, que se considera que as operações isentas praticadas pelo sujeito passivo constituem actividade principal, desde que, no ano em que se complete o prazo de permanência no regime de isenção, se verifique qualquer das seguintes condições:
1) O volume de negócios das operações isentas seja superior a 50% do volume global de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as isentas nos termos do artigo 9.º ou fora do campo do imposto, designadamente as remunerações, benefícios ou regalias auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho dependente;
2) Independentemente do volume de negócios a actividade seja exercida em estabelecimento estável, qualquer que seja o tipo de instalação utilizada, ou, não sendo exercida em estabelecimento estável, lhe esteja afecta mais de uma viatura;
c) Permitir aos sujeitos passivos que possam vir a ser abrangidos por um regime de tributação nos termos da alínea a) e sofram prejuízos injustificados por esse facto, que solicitem, mediante requerimento, ao qual deverão anexar provas de que mantêm os requisitos de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, a respectiva manutenção nesse regime durante um período de mais três anos, findo o qual deverão renovar o pedido, devendo ainda requerer a sua fiscalização tributária para comprovação daqueles requisitos;
d) Conceder aos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a), que passem ao regime de tributação, a possibilidade de opção pelo benefício do regime de isenção do artigo 53.º, após permanecerem no regime de tributação por um período de, pelo menos, três anos, desde que preenchidos os condicionalismos referidos nesse artigo, alterando correspondentemente o prazo de entrega da declaração prevista no n.º 2 do artigo 54.º do Código do IVA;
e) Prever que o limite temporal para permanência no regime de isenção do artigo 53.º, tal como disposto na alínea a), se conta a partir de 1 de Janeiro de 2003, para os sujeitos passivos que tenham iniciado a sua actividade em data anterior, e da data do início de actividade, para os sujeitos passivos que iniciem a actividade posteriormente a essa data;
f) Alterar a redacção do artigo 83.º-B do Código do IVA, com vista a definir que a garantia referida no seu n.º 2, deverá ser mantida até haver uma decisão na reclamação, recurso hierárquico, ou trânsito em julgado da impugnação judicial, salvo se vier a ser prestada ou dispensada garantia no processo de execução, nos termos da lei.