Artigo 36.º
EM VIGORRegiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de (euro) 16460331.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2001, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.