Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 86.º

EM VIGOR
Termo do pagamento voluntário 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da liquidação, com base na matéria tributável não contestada , no prazo do pagamento voluntário, sob pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respectivo processo de execução fiscal.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS05429/1222-01-2015CRISTINA FLORA

    SUSPENSÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO, NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO

    I. O prazo de caducidade da liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa caso esta ultrapasse o período de seis meses contados a partir daquela notificação; II. Se a acção inspectiva se concluir antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contri

  • TCAS01701/0711-09-2007CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS

    1. Os nºs. 7º e 8º da Portaria nº 234/97, de 4/4 (que veio regulamentar o DL nº 15/97, de 17/10, no que respeita ao sistema de funcionamento da rede de venda ao público do gasóleo colorido e marcado), prevêem, ainda antes do aditamento do nº 5, ao art. 74° do CIEC, a obrigatoriedade de utilização de um cartão com microcircuito na realização de abastecimentos de gasóleo colorido e marcado. 2. A em

  • TCAN00468/0426-04-2006Francisco Rothes

    EMBARGOS DE TERCEIRO - TEMPESTIVIDADE - POSSE SUSCEPTÍVEL DE DEFESA MEDIANTE EMBARGOS - CONTRATO-PROMESSA

    I - Ainda antes da redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.° do CPPT pela Lei do Orçamento de Estado para 2002 já era de entender que o prazo para a dedução de embargos de terceiro era a contar a partir da data do conhecimento da ofensa. II - Em processo de embargos de terceiro, a falta de alegação e prova de que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo do seu direito há mais de trinta dias (

  • TCAS205/0318-03-2003Francisco Rothes

    DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 116.º, N.º 1, DO RAU) · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · TITULAR DO DIREITO QUANDO O SENHORIO É HERANÇA INDIVISA · QUEM DEVE SER NOTIFICADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO

    I - Nos termos do disposto no art. 116.º, n.º 1, do RAU, o senhorio do prédio arrendado para comércio ou indústria tem direito de preferência no trespasse por venda do estabelecimento comercial. II - Assim, numa execução fiscal em que foi penhorado o “direito ao trespasse e ao arrendamento” a Administração tributária tem que notificar o senhorio do prédio arrendado, como titular do direito de pre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.