Artigo 135.º
EM VIGORDever de fiscalização em especial
1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais.
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