Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 78.º

EM VIGOR
Missões humanitárias e de paz 1 - O Governo financiará despesas a realizar no âmbito das missões humanitárias e de paz por meio da rubrica «Missões humanitárias e de paz» do orçamento da APAD, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios a abranger as dotações necessárias à sua execução. 2 - A autorização e movimentação das verbas a conceder fica sujeita a despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças.