Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 74.º

EM VIGOR
Taxas reduzidas 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O gasóleo colorido e marcado só poderá ser adquirido pelos titulares do cartão de microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no número anterior. 5 - A venda, a aquisição ou o consumo de gasóleo colorido e marcado com violação do disposto no número anterior estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial. 6 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por «motores fixos», os motores que se destinem à produção de energia ou ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC159/1129-09-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC400/0905-05-2010Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC1090/0718-06-2008Ana Guerra Martins
  • TCAS01701/0711-09-2007CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS

    1. Os nºs. 7º e 8º da Portaria nº 234/97, de 4/4 (que veio regulamentar o DL nº 15/97, de 17/10, no que respeita ao sistema de funcionamento da rede de venda ao público do gasóleo colorido e marcado), prevêem, ainda antes do aditamento do nº 5, ao art. 74° do CIEC, a obrigatoriedade de utilização de um cartão com microcircuito na realização de abastecimentos de gasóleo colorido e marcado. 2. A em

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.