Artigo 15.º
EM VIGORContribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
1 - ...
2 - ...
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de (euro) 11475,20.
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