Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 237.º

EM VIGOR
Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis 1 - ... 2 - ... 3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00468/0426-04-2006Francisco Rothes

    EMBARGOS DE TERCEIRO - TEMPESTIVIDADE - POSSE SUSCEPTÍVEL DE DEFESA MEDIANTE EMBARGOS - CONTRATO-PROMESSA

    I - Ainda antes da redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.° do CPPT pela Lei do Orçamento de Estado para 2002 já era de entender que o prazo para a dedução de embargos de terceiro era a contar a partir da data do conhecimento da ofensa. II - Em processo de embargos de terceiro, a falta de alegação e prova de que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo do seu direito há mais de trinta dias (

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.