Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 277.º

EM VIGOR
Prazo e apresentação da reclamação 1 - ... 2 - ... 3 - Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01694/10.4BEPRT20-01-2011José Luís Paulo Escudeiro

    RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DE ORGÃOS DE EXECUÇÃO FISCAL · CONHECIMENTO IMEDIATO VERSUS CONHECIMENTO DIFERIDO · PEDIDO DE AFECTAÇÃO DE PAGAMENTOS POR CONTA A MONTANTES EM DÍVIDA QUE CONSUBSTANCIAM PROCESSO-CRIME · PREJUIZO IRREPARÁVEL

    I- Em matéria de apreciação de reclamações de decisões de órgão de execução fiscal, em princípio, o tribunal só conhecerá delas quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final – Cfr. artº 268º-1 do CPPT; II- O disposto no n.º 1 desse normativo legal não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado, entre outras, por qualquer da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.