Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 53.º

EM VIGOR
Regime simplificado de determinação do lucro tributável 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado. 7 - ... 8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior. 9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável. 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos no n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0792/05.0BEALM 0178/1503-05-2023GUSTAVO LOPES COURINHA

    UTILIDADE PÚBLICA · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL

    O artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão da

  • TCAN02026/04.6BEPRT26-11-2015Ana Patrocínio

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · REGIME GERAL VS REGIME SIMPLIFICADO

    I - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos, nomeadamente na declaração de início de actividade. II - Essa opção é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b), do nº 7, do artigo 53º do CIRC – cfr. nº 8

  • TRL336/07.0YXLSB.L1-221-06-2012MARIA JOSÉ MOURO

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE CIVIL · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO

    I - Ao Técnico Oficial de Contas compete a informação (e o aconselhamento) sobre as opções respeitantes ao regime tributário a ser seguido por quem recorre aos seus serviços. II – Se na declaração de início de actividade da sociedade não foi formalizada a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável como alternativa escolhida - versus regime simplificado - não se verif

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.