Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 72.º

EM VIGOR
Taxas especiais 1 - As mais-valias realizadas e os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português são tributados à taxa autónoma de 25%. 2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 30%. 3 - (Anterior n.º 2.)