Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 69.º

EM VIGOR
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades Para financiamento das operações referidas no artigo 59.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 60.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 68.º, até ao limite de (euro) 1444000000.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0925/17.4BEPRT23-10-2024ANABELA RUSSO

    IMPUGNAÇÃO · VALOR DA CAUSA

    I - Não obstante, em regra, só seja admissível recurso jurisdicional das decisões proferias por tribunais tributários em processos de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre nas situações em que a decisão impugnada é desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, outras situações há, como ocorre com a prevista no artigo 629.º, n.º 2 al. b) do CPC, em

  • STA0704/18.1BALSB30-09-2020ANÍBAL FERRAZ

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - Perante falta de identidade da questão fundamental de direito, por não ser a mesma tratada na decisão recorrida e no acórdão fundamento, temos de, desde logo, concluir pela não verificação de condição/requisito, para que este recurso possa prosseguir os demais termos. II - Concretamente, a decisão recorrida versa a aplicação, casuística, do regime decorrente do art. 69.º n.º 8 alínea (al.) b)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.