Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 84.º

EM VIGOR
Inovação da administração directa e indirecta do Estado 1 - Durante o ano de 2002 o Governo tomará as providências legislativas e organizacionais para promover o processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado no sentido de reforçar a respectiva capacidade de gestão estratégica, desenvolver novas formas de trabalho em rede e parceria, reforçar o papel das tecnologias de informação e comunicação, de aumentar a motivação dos funcionários e agentes e de melhorar a qualidade dos serviços públicos e a satisfação dos cidadãos. 2 - O processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado compreende designadamente a fixação de regras relativas à: a) Atribuição de recursos orçamentais, de pessoal e organizacionais aos serviços, de acordo com as melhores práticas de gestão por objectivos; b) Elaboração e aprovação de programa de actividades e de investimentos dos serviços, bem como de relatório de actividades e balanço social; c) Avaliação do desempenho institucional dos serviços, designadamente em função de indicadores quer em grau de cumprimento das respectivas missões e objectivos, quer da boa gestão dos recursos utilizados; d) Avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes; e) Selecção, recrutamento e remuneração dos dirigentes dos serviços da administração do Estado.