Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 40.º

EM VIGOR
Isenções 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais; l) ... m) ... n) Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável. 2 - ... a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos; b) ... c) ... d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1162/202116-03-2023Afonso Patrão
  • STA02201/13.2BELRS06-10-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · NORMA TRANSITÓRIA · ÂMBITO

    I - Da leitura das normas transitórias constantes do artigo 88º do OE para 2007, e no que a esta concreta isenção respeita, o legislador não deixou para a administração fiscal a prática de qualquer acto revogatório das isenções de que beneficiavam os imóveis em questão, limitou-se a atribuir-lhe a incumbência de comunicar a cessação de tal isenção aos contribuintes, tendo estabelecido um prazo mer

  • STA01537/1517-02-2016CASIMIRO GONÇALVES

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · MATÉRIA DE FACTO

    Suscitando o recorrente questão de facto da qual pretende extrair consequência jurídica, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para dele conhecer, o TCA e não o STA.

  • TCAS07415/1410-09-2015JORGE CORTÊS

    IMPOSTO AUTOMÓVEL. VEÍCULO DE ORIGEM EUROPEIA. DECLARAÇÃO DE VEÍCULO LIGEIRO.

    1. O Imposto Automóvel foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, diploma que foi sujeito a várias alterações. 2. Estatui o n.º 7, do artigo 1.º Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro que «[o]s veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia serão objecto de uma redução do Imposto automóvel efec­tuada de acordo [com a tabela

  • TC234/0008-04-2003Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.