Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 2.º

EM VIGOR
Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 8% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar. 2 - Ficam também cativos 17% das verbas inscritas no Orçamento do Estado destinadas à Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD). 3 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1624/09.6BELRS19-06-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    DIFERENÇA POSITIVA ENTRE MAIS E MENOS VALIAS · ERRO DECLARATIVO · VERDADE DECLARATIVA · RECLAMAÇÃO GRACIOSA

    I - O princípio da verdade declarativa, refletido no art.º 75.º, n.º 1, da LGT, visa proteger o contribuinte, exigindo, designadamente, que a AT atue de forma sustentada e não arbitrária, quando pretenda afastar o teor do declarado. II - Este princípio não visa agrilhoar o contribuinte a eventuais erros que possa ter cometido nessas mesmas declarações. III - O princípio da verdade declarativa nã

  • TCAS332/05.1 BELSB29-02-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECURSO INDEPENDENTE · RECURSO SUBORDINADO · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · TEMPESTIVIDADE

    I - O regime de recursos constante do CPPT, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, aplica-se a todas as situações em que a decisão tenha sido proferida a partir da entrada em vigor da referida lei, designadamente no caso de processos instaurados antes de 2012. II - Sempre que a questão a decidir no âmbito do recurso subordinado tenha prioridade ou precedência e

  • TCAS01959/0702-02-2010EUGÉNIO SEQUEIRA

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IRC · SOCIEDADE AFILIADA E CASA-MÃE · DIVIDENDOS

    1. No âmbito do CIRC e da Directiva 90/435/CEE, no ano de 2006, os dividendos da afiliada com domicilio fiscal em Portugal, relativos a rendimentos aqui produzidos, atribuídos à sua casa-mãe, com domicilio fiscal em outro Estado-membro da Comunidade, apenas se encontravam sujeitos a retenção na fonte aquando do seu pagamento se não preenchessem as condições estabelecidas nas respectivas normas, en

  • TC472/0116-12-2003Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC437/200207-01-2003Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.