Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno que incide sobre os veículos a seguir referidos, admitidos ou importados, no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal, que se destinem a ser matriculados: a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros; b) Veículos automóveis ligeiros mistos; c) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros; d) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; e) Veículos automóveis de corrida; f) Outros automóveis, principalmente concebidos para o transporte de pessoas; 2 - Estão excluídos no âmbito de incidência do IA os seguintes veículos: a) Autocaravanas; b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, desde que não sejam considerados derivados de automóveis ligeiros de passageiros; c) Veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis. 3 - ... a) ... b) Os veículos que, após terem sido introduzidos no consumo, sejam objecto de alteração da cilindrada ou do chassis ou de transformação que implique a sua reclassificação numa categoria fiscal a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, ou a sua inclusão no âmbito de incidência do imposto. 4 - ... 5 - As tabelas I, III, IV e V aplicam-se aos seguintes veículos automóveis: Tabela I: a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros, de corrida, bem como outros automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas; b) Veículos automóveis ligeiros mistos, com excepção dos veículos referidos na alínea a) da tabela IV. Tabela III - veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros Tabela IV: a) Veículos automóveis ligeiros mistos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: Peso bruto superior a 2300 kg; Comprimento mínimo da caixa de carga de l45 cm; Altura interior mínima da caixa de carga de l30 cm, medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo; Antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias; Não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível; b) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, sem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível e com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor. Tabela V - veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - Os veículos automóveis referidos no n.º 5 do presente artigo, tabela I, alínea b), com peso bruto superior a 2300 kg, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, beneficiam de uma redução de 40% das taxas do IA previstas na tabela I. 12 - ... 13 - ...

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

  • STA02202/08.5BEPRT 01280/1605-12-2018PEDRO DELGADO

    IVA · DEDUÇÃO · REENVIO PREJUDICIAL

    Suscitada neste Supremo Tribunal Administrativo questão de interpretação de normas da União Europeia, num quadro factual inédito e inexistindo jurisprudência bem assente e que não dê origem a nenhuma dúvida razoável sobre a matéria, entende-se necessária a pronúncia do Tribunal de Justiça, sendo, aliás, o reenvio obrigatório, uma vez que da decisão deste órgão jurisdicional não cabe recurso no dir

  • STA034/04.6BEMDL 01241/1703-10-2018ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ADMISSÃO

    Atenta a relevância social fundamental da questão e para que este STA possa contribuir para uma “melhor aplicação do Direito” sobre questão complexa e sobre a qual nunca emitiu pronúncia, justifica-se a admissão de revista de acórdão que julgou procedente acção administrativa especial intentada contra Município, no qual foi peticionado o reconhecimento prévio do preenchimento dos pressupostos prev

  • STA01113/1429-03-2017ARAGÃO SEIA

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido - ou sendo-o, não devendo prosseguir para conhecimento do respectivo mérito - se, não obstante a existência de oposição,

  • TCAN00798/2003 - Coimbra17-04-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    APOSENTAÇÃO · GABINETE APOIO CAMARÁRIO

    I. A partir da entrada em vigor da Lei nº169/99 de 18.09, o pessoal de gabinete de apoio camarário [artigo 74º nº6 da referida lei] passou a ter o mesmo regime de garantias relativo ao pessoal de gabinete de apoio governamental, o que significa que o seu regime de protecção social passou a ser o correspondente às suas respectivas actividades profissionais de origem, e, na falta deste, ao regime ge

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.