Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 76.º

EM VIGOR
Limite das prestações de operações de locação Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, com a redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, ou por outra que a venha substituir, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de (euro) 37953532. CAPÍTULO XIII Disposições finais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC348/0009-04-2002Artur Maurício

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.