Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 25.º

EM VIGOR
Rendimentos do trabalho dependente: deduções 1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: a) 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado; b) ... c) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - (Eliminado.) 6 - ...