Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 10.º

EM VIGOR
Instituições depositárias 1 - ... a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras: 1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou 2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou 3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou 4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos; b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante; c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras: 1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência; 2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes; 3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento; 4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano. 2 - ... 3 - A ausência de posse da prova de não residente tem, no período a que respeita a cessão, as consequências seguintes: a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade; b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas às responsabiliaddes pela pagamento do imposto em falta; c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.» 10 - É aditado ao Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, o artigo 2.º-B, com a seguinte redacção: «

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00296/12.5BEMDL13-03-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS; · VALOR DE MERCADO; AVALIAÇÃO; · AFETAÇÃO DE PATRIMÓNIO; PATRIMÓNIO PARTICULAR; ATIVIDADE EMPRESARIAL;

    I. No caso de afetação de quaisquer bens do património particular à atividade empresarial e profissional o valor de realização é o valor de mercado à data da afetação de acordo com a al. c) do n.º1 do art.º 44.º e 29.º, n.º 29.º, n.º 2 do CIRS, na redação à data dos factos. II. A AT não procedeu em conformidade com a regra pois não apurou o “valor de mercado” dos bens para liquidar o imposto de

  • TCAN00296/12.5BEMDL19-12-2024ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · IRS; · VALOR DE REALIZAÇÃO DO MERCADO;

    I. No caso de afetação de quaisquer bens do património particular à atividade empresarial e profissional o valor de realização é o valor de mercado à data da afetação de acordo com a al. c) do n.º1 do art.º 44.º e 29.º, n.º 29.º, n.º 2 do CIRS, na redação à data dos factos. II. A AT não procedeu em conformidade com a regra pois não apurou o “valor de mercado” dos bens para liquidar o imposto de

  • TCAN01835/10.1BEBRG02-03-2023Paulo Moura

    DOMICÍLIO FISCAL; · RESIDÊNCIA; · MAIS-VALIAS; IRS;

    O regime de domicílio fiscal previsto nos artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT, refere-se às relações formais entre o contribuinte e a Administração Tributária, não podendo ser usado para ser aplicado à materialidade substancial dos factos tributários.

  • STA0116/07.2BECTB 01243/1712-02-2020FRANCISCO ROTHES

    IRS · MAIS VALIAS · REINVESTIMENTO

    I - Nos termos do disposto no art. 10.º, n.º 4, do CIRS (na redacção aplicável, que é a que lhe foi dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março), constitui um pressuposto da exclusão da tributação em IRS que o produto da alienação obtido na transmissão onerosa de imóvel destinado à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao mes

  • TCAS1358/08.9BESNT08-05-2019HÉLIA GAMEIRO SILVA

    TRIBUTAÇÃO DOS NÃO RESIDENTES · PAÍSES TERCEIROS · REENVIO PREJUDICIAL · ALIENAÇÃO DE BEM IMOBILIÁRIO

    I. O “reenvio prejudicial» constitui um mecanismo processual criado com vista alcançar a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União, em todo o espaço da União Europeia (UE), com o intuito de garantir a igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus, e tutelar os direitos que lhes são conferidos pelo Direito da União. II. Decidida que seja uma questão colocada, nestes termos, a

  • TCAS06021/1219-09-2017CRISTINA FLORA

    REENVIO PREJUDICIAL · PAÍSES TERCEIROS · ART. 43.º, N.º 2 DO CIRS

    Submete-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo da alínea a) do art. 267.º do TFUE, a seguinte questão prejudicial necessária ao julgamento da presente causa: (i) As disposições conjugadas dos artigos 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] devem ser interpretados no sentido de

  • STA01172/1403-02-2016FONSECA CARVALHO

    IRS · MAIS VALIAS · SUJEITO PASSIVO NÃO RESIDENTE

    I - As disposições do Tratado CE, que rege a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito ordinário nacional, nos termos definidos pelos órgãos do direito da União, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. II - É incompatível com o direito comunitário, porquanto limita os movimentos de capitais que o artigo 56 do Tratado CE consagra, o disposto no n

  • TCAS06195/1226-02-2013JOAQUIM CONDESSO

    PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. · DUPLICAÇÃO DE COLECTA. · OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS.

    1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.