Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 182.º

EM VIGOR
... a) ... b) ... c) ... § 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, desde que: a) Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades que, no exercício a que respeitam os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; b) Sejam detidas por sociedade residente noutro Estado-Membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, emitidas por sociedade residente em território português que se encontre nas mesmas condições e que seja detida directamente pela primeira através de uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período, nas condições previstas no § 1.º do artigo 186.º § 2.º ...

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS332/05.1 BELSB29-02-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECURSO INDEPENDENTE · RECURSO SUBORDINADO · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · TEMPESTIVIDADE

    I - O regime de recursos constante do CPPT, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, aplica-se a todas as situações em que a decisão tenha sido proferida a partir da entrada em vigor da referida lei, designadamente no caso de processos instaurados antes de 2012. II - Sempre que a questão a decidir no âmbito do recurso subordinado tenha prioridade ou precedência e

  • TCAS01308/0321-09-2004Gomes Correia

    ALTERAÇÃO DO REGIME DO RECURSO · ILEGITIMIDADE NA INSTÂNCIA DE RECURSO · INIDONEIDADE DA ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO PARA OBTER A ANULAÇÃO DA RETENÇÃO DE ISDA. · REGIME DE IMPUGNAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE

    I)- o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, pelo que nada obsta que se aprecie e decida agora se a recorrida goza de legitimidade para o recurso interposto contra decisão com a qual obteve ganho de causa. II)- A legitimidade processual singular é uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num inter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.