Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 29.º

EM VIGOR
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando as entidades financeiras não residentes tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual os referidos rendimentos sejam imputáveis.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC995/2103-02-2022António José da Ascensão Ramos
  • STA0149/0507-06-2005ROSENDO JOSÉ

    ABONO REMUNERATÓRIO NÃO PERMANENTE. · PERCENTAGEM PAGA PELO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (FET).

    Resulta do regime legal do art.º 24.º n.ºs 2 a 5 do DL 158/96, de 3/9, na redacção acrescentada pelo DL 107/97, de 8/5 e 3.º do DL 335/97 que o suplemento pago ao pessoal da Administração Tributária proveniente do Fundo de Estabilização Tributária não tem características de remuneração permanente, variando em função da produtividade na arrecadação de receitas fiscais, podendo ser atribuído em cer

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.