Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 55.º

EM VIGOR
Dedução de perdas 1 - ... 2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria. 3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras: a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; c) O resultado liquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividade agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria; d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B. 4 - ... 5 - As percentagens dos saldos negativos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 43.º só podem ser reportadas aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01413/12.0BEPRT08-02-2024Carlos de Castro Fernandes

    TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL, PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS; · DISPOSITIVOS MÉDICOS NÃO ATIVOS E DISPOSITIVOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO; COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA; · NULIDADE POR FALTA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; NÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 312/2002, DE 20/12;

    I – Nos termos do art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No entanto, há que distinguir entre a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta

  • STA01152/06.1BELSB 0345/1721-11-2019PAULO ANTUNES

    TAXA · NATUREZA · INCONSTITUCIONALIDADE · DIREITO COMUNITÁRIO

    I - A taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal a que se refere o art. 1.º n.ºs 1 e 3 do Dec.-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, tem a natureza de imposto e não de taxa; a entender tratar-se de contribuição financeira, equipara-se a imposto, nos termos do art. 4.º n.º 2 da L.G.T., e conforme decorre dos serviços e atribuições do INFARMED previstos nos arts. 4.º d)

  • TCAS585/07.0BELSB28-02-2019TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO

    [art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)] Sendo as liquidações de taxa de comercialização de produtos de saúde emitidas centralmente pelo I..., é de aplicar a norma contida no n.º 2 do art.º 12.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  • TC772/1107-03-2012João Cura Mariano
  • TCAS03899/0925-05-2010JOSÉ CORREIA

    TRIBUTAÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL · NATUREZA DO TRIBUTO · INCONSTITUCIONALIDADE · VIOLAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO

    I) -À luz do artigo 72°da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, o tributo sobre a Comercialização de Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal era considerado um imposto e não perdeu essa característica com a entrada em vigor do DL 312/2002 mormente porque não se antolha que os sujeitos passivos do tributo utilizem qualquer bem público, lhes seja prestado qualquer serviço público como contrapartida do paga

  • TCAS03351/0918-05-2010JOSÉ CORREIA

    TRIBUTAÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL · NATUREZA DO TRIBUTO · INCONSTITUCIONALIDADE · VIOLAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO

    I) -À luz do artigo 72°da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, o tributo sobre a Comercialização de Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal era considerado um imposto e não perdeu essa característica com a entrada em vigor do DL 312/2002 mormente porque não se antolha que os sujeitos passivos do tributo utilizem qualquer bem público, lhes seja prestado qualquer serviço público como contrapartida do paga

  • TC698/0317-03-2004Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.