Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 31.º

EM VIGOR
Regime simplificado 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado. 6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no artigo 30.º, desde que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites: a) ... b) ... 7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. 8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02359/09.5BELRS25-06-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    CAPITAL · ACÇÃO

    I - O artigo 31.º, n.º 2 do EBF, na versão em vigor em 2005 e 2006, não abrangia os ganhos obtidos com a alienação de acções próprias, antes visando as mais-valias obtidas com a alienações de partes de capital de outras sociedades por si detidas. II - Os conceitos de Capital Social e Capital Próprio não são confundíveis.

  • STA02359/09.5BELRS28-09-2023ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ADMISSÃO

    Entende-se justificada a admissão da revista, por forma a permitir ao órgão de cúpula da jurisdição se pronuncie sobre a questão de saber se as mais-valias realizadas através da alienação de ações próprias, detidas por período superior a um ano, estão ou não abrangidas pela previsão do artigo 31.º, n.º 2 do EBF e, consequentemente, excluídas ou não de tributação, questão a que as instâncias deram

  • TCAS1019/13.7 BELRS13-07-2023CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CIRCULAR Nº 7/2004 · IRC

    I - Padece de ilegalidade o apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7. da Circular nº 7/2004, de 30 de Março, da DSIRC, a menos que se demonstre a inviabilidade da determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais, recaindo o ónus de tal demonstração sobre a AT, nos termos previstos no artigo 74º nº 3 da LGT. II -

  • STA0685/1709-05-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    MAIS VALIAS · REINVESTIMENTO

    I - Da aplicação do regime transitório de tributação das mais-valias instituído pelo n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002), por opção do sujeito passivo, relativamente à mais-valia fiscal associada ao custo de aquisição de um bem não amortizável, resulta acréscimo (tributação) de 50% da mesma (mais valia antiga) sem necessidade de reinvestime

  • TC849/1212-02-2014Maria João Antunes
  • TC564/1209-01-2014Fernando Ventura
  • TCAS06613/1302-07-2013JORGE CORTÊS

    IRC; MAIS-VALIAS SUSPENSAS DE TRIBUTAÇÃO; REGIMES DE DIREITO TRANSITÓRIO ALTERNATIVOS; RETROSPECTIVIDADE E PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA;

    1)A Lei de Orçamento de Estado de 2002 [Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro] introduziu um regime transitório alternativo ao regime de diferimento previsto pela Lei n.º 30 - G/2000, regulado pelos n.os 8 e 9 do supra referido artº 32º. De acordo com tal regime transitório a parte da diferença positiva das mais e menos-valias realizadas antes de Janeiro de 2001 cujo valor de realização tivesse si

  • STA01041/1122-05-2013PEDRO DELGADO

    TRIBUTAÇÃO · MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO

    I - Da aplicação do regime transitório de tributação das mais-valias instituído pelo n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002), por opção do sujeito passivo, relativamente à mais valia fiscal associada ao custo de aquisição de um bem não amortizável, resulta acréscimo (tributação) de 50% da mesma (mais valia antiga) sem necessidade de reinve

  • STA0709/1228-11-2012CASIMIRO GONÇALVES

    IRS · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · OPÇÃO · DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ACTIVIDADE

    O regime simplificado de tributação (art. 28º do CIRS) constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada. Anteriormente à alteração introduzida pela Lei nº 53 A/2006, de 29/12, no nº 5 do art. 28º do CIRS, se o contribuinte optasse pelo regime de contabilidade organizada, não lhe era aplicável o regime simplificado, pois não se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.