Artigo 78.º
EM VIGORDeduções à colecta
1 - ...
a) ...
b) (Eliminada.)
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de (euro) 697,03, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º