Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 278.º

EM VIGOR
Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias. 5 - ... 6 - ...» 2 - Fica o Governo autorizado a: a) Rever o regime da prestação de garantias quando esta se destine à suspensão da execução fiscal em virtude de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, no seguinte sentido: 1) Alargar os casos em que a prestação da garantia pode ser dispensada pelo tribunal ou pela administração fiscal, sempre que o sujeito passivo tenha cooperado com a administração fiscal, designadamente, no procedimento da liquidação do tributo e não haja fundado receio de ocultação ou de dissipação de bens; 2) Alargar, em termos razoáveis, o prazo de prestação da garantia; 3) Rever as condições de caducidade das garantias, conjugando a tutela dos interesses do Estado com a necessária celeridade processual; 4) Alargar a tipificação das actuais garantias a outras idóneas à salvaguarda dos interesses do Estado; b) Rever o artigo 23.º da lei geral tributária no sentido de garantir efectivamente ao responsável subsidiário o exercício do benefício da execução, sem prejuízo das medidas cautelares previstas na lei; c) Densificar o disposto no n.º 7 artigo 63.º-B da lei geral tributária, no sentido de precisar o conceito de relação especial com o contribuinte e de limitar o termo «familiares» naquele utilizado às pessoas que vivam em economia doméstica com o sujeito passivo, ao cônjuge e ascendentes e descendentes em primeiro grau do sujeito passivo, ao que viva com ele em união de facto e aos tutores e curadores; d) Rever e sistematizar as disposições legais que respeitam à atribuição e gestão, pela Direcção-Geral dos Impostos, do número de identificação fiscal, quer em relação às pessoas singulares quer em relação às pessoas colectivas e equiparadas. 3 - O mandato dos três primeiros membros do secretariado permanente da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), cujo regime jurídico se encontra definido no Decreto-Lei n.º 476/99, de 9 de Novembro, é de três, quatro e cinco anos. 4 - Com o objectivo de dar concretização plena ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito de rendimento-acréscimo e de combater a evasão e fraude fiscais, o Governo, analisada e ponderada a experiência europeia neste domínio, deverá apresentar à Assembleia da República até 30 de Junho de 2002 as medidas de alteração ao sistema fiscal que se revelem necessárias, para efeitos de IRS, no sentido de prever a apresentação por parte das pessoas singulares residentes em território português, em anexo à declaração anual de rendimentos, de elementos que permitam determinar o respectivo património liquido no final do período de tributação, desde que acima de valor considerado relevante, de modo a conferir maior eficácia e segurança à tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados nos termos da lei.