Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 6.º

EM VIGOR
Outras isenções 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) As operações incluindo os respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito. 2 - ... 3 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. 4 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a um regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministério das Finanças.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS27/13.2BEALM11-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPOSTO DO SELO – ISENÇÃO – ARTIGO 7.º CIS · LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS – ARTIGO 63.º TFUE – RESTRIÇÃO · OPERAÇÕES FINANCEIRAS VS OPERAÇÕES COMERCIAIS VS SUBSTÂNCIA ECONÓMICA · ADIANTAMENTO COMERCIAL INTRAGRUPO – NÃO INCIDÊNCIA

    I. A isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alíneas g) e h), do CIS exige a verificação cumulativa de requisitos estritos: operação financeira de duração até um ano, finalidade exclusiva de cobertura de carência de tesouraria, realização por detentores de participação mínima de 10% e manutenção dessa participação pelo período legalmente exigido. II. O artigo 7.º, n.º 2, do CIS estabelece um regim

  • TC79/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • STA02201/13.2BELRS06-10-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · NORMA TRANSITÓRIA · ÂMBITO

    I - Da leitura das normas transitórias constantes do artigo 88º do OE para 2007, e no que a esta concreta isenção respeita, o legislador não deixou para a administração fiscal a prática de qualquer acto revogatório das isenções de que beneficiavam os imóveis em questão, limitou-se a atribuir-lhe a incumbência de comunicar a cessação de tal isenção aos contribuintes, tendo estabelecido um prazo mer

  • TCAS1343/10.0BELRS04-06-2020TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA · SUPRIMENTOS · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES

    I. As operações financeiras mencionadas no, à época, n.º 1 do art.º 58.º do CIRC abrangem todos os casos de financiamento intra-grupo. II. Cabe ao sujeito passivo a demonstração de que foram respeitados os princípios inerentes aos preços de transferência. III. As caraterísticas das prestações suplementares, designadamente o facto de não vencerem juros e de terem de ser sempre constituídas em dinhe

  • STA0685/1709-05-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    MAIS VALIAS · REINVESTIMENTO

    I - Da aplicação do regime transitório de tributação das mais-valias instituído pelo n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002), por opção do sujeito passivo, relativamente à mais-valia fiscal associada ao custo de aquisição de um bem não amortizável, resulta acréscimo (tributação) de 50% da mesma (mais valia antiga) sem necessidade de reinvestime

  • TCAN00798/2003 - Coimbra17-04-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    APOSENTAÇÃO · GABINETE APOIO CAMARÁRIO

    I. A partir da entrada em vigor da Lei nº169/99 de 18.09, o pessoal de gabinete de apoio camarário [artigo 74º nº6 da referida lei] passou a ter o mesmo regime de garantias relativo ao pessoal de gabinete de apoio governamental, o que significa que o seu regime de protecção social passou a ser o correspondente às suas respectivas actividades profissionais de origem, e, na falta deste, ao regime ge

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.