Artigo 75.º
EM VIGORNecessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a (euro) 29928000 para a Região Autónoma da Madeira e (euro) 29928000 para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.