Artigo 72.º
EM VIGORObrigações acessórias
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a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de partes sociais, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e das partes sociais recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as partes sociais entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 71.º e demonstração do seu cálculo;
b) ...
c) ...
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