Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 83.º

EM VIGOR
Procedimentos e forma de liquidação 1 - ... a) ... b) ... c) ... 2 - ... a) (Eliminada.) b) ... c) (Eliminada.) d) ... e) ... f) ... 3 - Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar à dedução prevista na alínea b) do número anterior. 4 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 112.º, apenas é de efectuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC. 5 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo. 6 - ... 7 - Das deduções efectuadas nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo. 8 - ... 9 - ... 10 - ...