Artigo 98.º
EM VIGORRetenção na fonte - regras gerais
1 - ...
2 - ...
3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, excepto no caso previsto no n.º 6 do artigo 101.º