Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 98.º

EM VIGOR
Retenção na fonte - regras gerais 1 - ... 2 - ... 3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, excepto no caso previsto no n.º 6 do artigo 101.º