Artigo 35.º
EM VIGORIsenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais
1 - ...
2 - As isenções previstas no número anterior não abrangem, designadamente, os membros do pessoal administrativo, técnico, de serviço e equiparados, das missões diplomáticas e consulares, quando sejam residentes em território português e não se verifique a existência de reciprocidade.
3 - Os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
4 - (Anterior n.º 3.)