1 - ...
2 - (Eliminado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2 - As verbas 1.4.8 e 2.17 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
«1.4.8 - Bebidas lácteas.
2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.»
3 - São eliminadas as verbas 1.8, 2.11 e 3.8 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
4 - A lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
«LISTA II
Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
1 - Produtos para alimentação humana:
1.1 - Conservas de carne e miudezas comestíveis:
1.1.1 - Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da lista I anexa ao CIVA.
1.2 - Conservas de peixe e de moluscos:
1.2.1 - Conservas de moluscos, com excepção das ostras.
1.3 - Frutas e frutos:
1.3.1 - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.
1.3.2 - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
1.4 - Produtos hortícolas:
1.4.1 - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
1.5 - Gorduras e óleos comestíveis:
1.5.1 - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).
1.5.2 - Margarinas de origem animal e vegetal.
1.6 - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
1.7 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.
1.10 - Vinhos comuns.
2 - Outros:
2.1 - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
2.2 - Plantas ornamentais.
2.3 - Petróleo colorido e marcado, gasóleo colorido e marcado e fuelóleo e respectivas misturas.
2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
3 - Prestações de serviços:
3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.»
5 - A redacção do n.º 5 do artigo 14.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, tem natureza interpretativa.
6 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«