Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 88.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - (Eliminado.) 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...» 2 - As verbas 1.4.8 e 2.17 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção: «1.4.8 - Bebidas lácteas. 2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.» 3 - São eliminadas as verbas 1.8, 2.11 e 3.8 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 4 - A lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção: «LISTA II Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia 1 - Produtos para alimentação humana: 1.1 - Conservas de carne e miudezas comestíveis: 1.1.1 - Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da lista I anexa ao CIVA. 1.2 - Conservas de peixe e de moluscos: 1.2.1 - Conservas de moluscos, com excepção das ostras. 1.3 - Frutas e frutos: 1.3.1 - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas. 1.3.2 - Frutas e frutos secos, com ou sem casca. 1.4 - Produtos hortícolas: 1.4.1 - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas. 1.5 - Gorduras e óleos comestíveis: 1.5.1 - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares). 1.5.2 - Margarinas de origem animal e vegetal. 1.6 - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas. 1.7 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes. 1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. 1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais. 1.10 - Vinhos comuns. 2 - Outros: 2.1 - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas. 2.2 - Plantas ornamentais. 2.3 - Petróleo colorido e marcado, gasóleo colorido e marcado e fuelóleo e respectivas misturas. 2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a: a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica; b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia; c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos; d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural; e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição. 2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. 3 - Prestações de serviços: 3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.» 5 - A redacção do n.º 5 do artigo 14.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, tem natureza interpretativa. 6 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02201/13.2BELRS06-10-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · NORMA TRANSITÓRIA · ÂMBITO

    I - Da leitura das normas transitórias constantes do artigo 88º do OE para 2007, e no que a esta concreta isenção respeita, o legislador não deixou para a administração fiscal a prática de qualquer acto revogatório das isenções de que beneficiavam os imóveis em questão, limitou-se a atribuir-lhe a incumbência de comunicar a cessação de tal isenção aos contribuintes, tendo estabelecido um prazo mer

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.