Artigo 34.º
EM VIGORCompensação do imposto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º»
2 - O n.º 10 e seu ponto 10.3, os pontos 12.1, 12.2 e 12.5 do n.º 12, os pontos 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16 e o ponto 17.1 do n.º 17 da Tabela Geral denominada em euros, que constitui o anexo III da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre com nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos - 0,6%.
12 - ...
12.1 - Para instalação ou exploração de máquinas electrónicas de diversão por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de 15 - 20%;
12.2 - Para quaisquer outros jogos legais por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de 15 - 20%;
12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, por cada uma:
12.5.1 - Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão - sobre o respectivo valor, no máximo de 3 - 20%;
12.5.2 - Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento - 3.
16 - ...
16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais - por cada um - 8;
16.8 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos - por cada um - 3;
16.9 - Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer ponto deste número - por cada um - 1,5.
17 - ...
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude de concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato.»
3 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, bem como a Tabela Geral denominada em euros que constitui o anexo III do referido diploma, no sentido de sujeitar a tributação as operações expressamente previstas no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho, mediante a aplicação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da referida directiva, na redacção que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 83/303/CEE do Conselho, de 15 de Julho, de uma taxa única de 0,4%;
b) Consignar a receita originada pela tributação das referidas operações ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
CAPÍTULO VII
Impostos especiais