Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 241.º

EM VIGOR
Citação do órgão da execução fiscal 1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, serão citados os chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens e da situação dos imóveis ou do estabelecimento comercial ou industrial onde não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas. 2 - ... 3 - Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º do presente Código.