Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 128.º

EM VIGOR
Reclamações e impugnações 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 é obrigatoriamente precedida de reclamação para o director de finanças competente, nos casos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 5 - ... 6 - ... 7 - ...