Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 48.º

EM VIGOR
Determinação do rendimento global 1 - ... 2 - ... 3 - É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC.