Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 38.º

EM VIGOR
Entrada de património para realização do capital de sociedade 1 - ... 2 - ... 3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são determinados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos, devendo estes ser majorados em 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0685/1709-05-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    MAIS VALIAS · REINVESTIMENTO

    I - Da aplicação do regime transitório de tributação das mais-valias instituído pelo n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002), por opção do sujeito passivo, relativamente à mais-valia fiscal associada ao custo de aquisição de um bem não amortizável, resulta acréscimo (tributação) de 50% da mesma (mais valia antiga) sem necessidade de reinvestime

  • TC1090/0718-06-2008Ana Guerra Martins
  • STA01032/0716-04-2008JORGE DE SOUSA

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria pronunciar-se - arts. 125.º do CPPT. II – O Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes cujo conhecimento não fique prejudicado pela solução dada a outras questões (art. 660.º, n.º 2, do CPC, subsidiariamente apli

  • TCAS01701/0711-09-2007CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS

    1. Os nºs. 7º e 8º da Portaria nº 234/97, de 4/4 (que veio regulamentar o DL nº 15/97, de 17/10, no que respeita ao sistema de funcionamento da rede de venda ao público do gasóleo colorido e marcado), prevêem, ainda antes do aditamento do nº 5, ao art. 74° do CIEC, a obrigatoriedade de utilização de um cartão com microcircuito na realização de abastecimentos de gasóleo colorido e marcado. 2. A em

  • TCtc-2004-007028-01-2004Benjamim Rodrigues
  • TC348/0009-04-2002Artur Maurício

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.