Lei 109-B/2001

Orçamento do Estado para 2002

Artigo 23.º

EM VIGOR
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional 1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão receita no respectivo orçamento. 2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS754/11.9BESNT10-10-2024CRISTINA COELHO DA SILVA

    CASH POOLING · IMPOSTO SELO · NULIDADE SENTENÇA APRECIAÇÃO CRÍTICA PROVA

    I– Não ocorre nulidade da sentença por falta de análise critica da prova quando o Tribunal a quo sustenta a matéria de facto por remissão para os documentos apresentados, afirmando que os mesmos não foram impugnados e nada no processo sugere que os mesmos não sejam genuínos. II- As operações de cash pooling estão sujeitas à tributação em imposto de selo nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 1

  • TCAS281/14.2BESNT10-11-2022CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · AMBIGUIDADE DA DECISÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CASH POOLING/ IS

    I - A nulidade de uma decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença; daquilo que se trata é de um vício lógico da sentença/acórdão. II - Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. III

  • TCAS06974/1303-12-2015JOAQUIM CONDESSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). · ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. · DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.

    1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. Relativa

  • TCAS06195/1226-02-2013JOAQUIM CONDESSO

    PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. · DUPLICAÇÃO DE COLECTA. · OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS.

    1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.