Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 1.º

EM VIGOR
do Regulamento dos Serviços Hidráulicos. Área condicionada Leito dos cursos de água (terreno coberto pelas águas em condições de cheias médias). Margens respectivas numa faixa de 30 m, se as águas forem navegáveis ou flutuáveis, ou 10 m, assim não sendo. Condicionantes 1) Ocupação e utilização dependente de licenciamento pela DRARN - Alentejo. 2) Área non aedificandi numa faixa de 5 m de largura à linha que define o leito. 2 - Albufeiras Identificação Albufeira da Quinta da Cartuxa. Albufeira da Quinta do Galego. Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, até ao artigo 17.º - Regime dos Terrenos do Domínio Hídrico. Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - Regime Jurídico da Utilização do Domínio Hídrico Público e Privado. Área condicionada Faixa de 30 m, se as águas forem navegáveis ou flutuáveis, ou 10 m, assim não sendo. Condicionantes Ocupação e utilização dependente de licenciamento da DRARN - Alentejo. 3 - Reserva Ecológica Nacional Identificação Linhas de água e suas faixas adjacentes, nos troços exteriores ao perímetro urbano. Áreas de cabeceira de dois afluentes do rio Xarrama e de um afluente da ribeira da Viscosa, nos troços exteriores ao perímetro urbano. Albufeira da Quinta do Galego. Albufeira da Cartuxa. Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março - define a Reserva Ecológica Nacional. Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90. Área condicionada É identificada, em planta, a Reserva Ecológica Nacional. Condicionantes Proibidas as acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com excepções sujeitas a parecer da DRARN - Alentejo. 4 - Resera Agrícola Nacional Identificação Áreas definidas como solos de 1.ª classe de capacidade de uso agrícola no Plano Geral de Urbanização de Évora, constituídas essencialmente pelos solos das categorias A e B, exceptuando as áreas situadas a poente do rio Xarrama, até ao parque industrial. Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 Abril - define a Reserva Agrícola Nacional. Área condicionada É identificada, em planta, a Reserva Agrícola Nacional. (Situa-se, toda ela, no exterior do perímetro urbano.) Condicionantes Proibidas as acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal ou quaisquer outras que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas existentes, com excepções sujeitas a parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola. 5 - Arborização protegida Identificação Sobreiros e azinheiras. Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro - condiciona o corte de sobreiros e azinheiras. Área condicionada São identificadas em planta as manchas de ocupação mais significativas. Condicionantes O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras dependem de autorização da Direcção-Geral das Florestas, ouvida a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo. 6 - Monumentos nacionais/imóveis de interesse público Identificação Monumentos nacionais Aqueduto da Prata (Decreto de 16 de Junho de 1910). Arco Romano de D. Isabel (Decreto de 16 de Junho de 1910, de 3 de Julho de 1920, publicado em 8 de Julho de 1920). Casa de Garcia de Resende (Decreto de 16 de Junho de 1910). Chafariz da Praça do Giraldo (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 1950). Chafariz das Portas de Moura (Decreto n.º 8218, de 29 de Junho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1954). Colégio do Espírito Santo, compreendendo o portal (Decreto de 16 de Junho de 1910; Decreto n.º 8252, de 10 de Julho de 1922). Convento de Santa Clara (Decreto n.º 8217, de 29 de Junho de 1922). Convento de São Bento de Cástris (Decreto n.º 8218, de 29 de Junho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 210, de 6 de Setembro de 1962). Convento do Monte Calvário (Decreto n.º 8217, de 29 de Junho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 62, de 1954). Convento dos Lóios, ou de São João Evangelista (Decreto n.º 8217, de 29 de Junho de 1922). Ermida de São Brás (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 248, de 20 de Outubro de 1952). Igreja da Cartuxa (Scala Cocli) (Decreto de 16 de Junho de 1910). Igreja da Graça (frontaria) (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 249, de 21 de Outubro de 1952). Igreja de São Francisco (Decreto de 16 de Junho de 1910). Igreja dos Lóios, compreendendo as campas de bronze (Decreto de 16 de Junho de 1910). Muralhas de Évora (da cerca medieval) (Decreto n.º 8229, de 4 de Julho de 1922). Muralhas de Évora (das cercas romana e árabe) (Decreto de 16 de Junho de 1910; Decreto n.º 8229, de 4 de Julho de 1922). Muralhas e fossos de Évora (Decreto n.º 11773, de 26 de Junho de 1926). Palácio dos Antigos Condes de Basto (Decreto n.º 8218, de 29 de Junho de 1922). Paços de Évora (restos) - Palácio de D. Manuel (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1955). Porta de Avis (Decreto n.º 8218, de 29 de Junho de 1922). Prédios militares n.os 14 e 15 de Évora (restos), incluindo as portas extremas desse troço de muralhas, Porta da Alagoa e do Raimundo (Decreto n.º 7719, de 29 de Setembro de 1921). Sé de Évora (Decreto de 10 de Janeiro de 1907, publicado em 17 de Janeiro de 1907; Decreto de 16 de Junho de 1910). Templo romano de Évora (Decreto de 10 de Janeiro de 1907, publicado em 17 de Janeiro de 1907; Decreto de 16 de Junho de 1910). Torre pentagonal (medieval) (Decreto de 3 de Julho de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Julho de 1920). Torre quadrangular (medieval) (Decreto de 3 de Julho de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Julho de 1920). Torre sineira do Convento do Salvador (Decreto n.º 8252, de 10 de Julho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1951). Imóveis de interesse público Caixa de água (Decreto n.º 8252, de 10 de Julho de 1922). Chafariz das Bravas (em processo de classificação). Chafariz d'El-Rei (em processo de classificação). Chafariz do Rossio de São Brás (em processo de classificação). Chafariz dos Leões (em processo de classificação). Ermida de São Miguel (Decreto n.º 29604, de 16 de Maio de 1939). Escada e varandim (Decreto n.º 8252, de 18 de Julho de 1922). Fonte do Largo de Avis (em processo de classificação). Forte de Santo António (Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957). Igreja da Misericórdia de Évora (Decreto n.º 31/83, de 9 de Maio). Igreja das Mercês (Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro). Igreja de Santo Antão (Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho). Igreja de São Vicente (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro). Janela manuelina da Rua da Moeda (Decreto n.º 8252, de 10 de Julho de 1922). Janelas da frontaria do antigo Palácio dos Sepúlvedas (Decreto n.º 8252, de 10 de Julho de 1922). Mirante-galeria da chamada Casa Cordovil (Decreto n.º 8252, de 10 de Julho de 1922). Parte do edifício em que se encontram, no chamado Palácio da Inquisição, pinturas murais (Decreto n.º 37801, de 2 de Maio de 1950). Imóveis de valor concelhio Fonte nova (em processo de classificação). Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público. Decreto-Lei n.º 46349, de 2 de Maio de 1965 - determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m. Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985, determinando que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação. Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - lei do património cultural português (não regulamentada). Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho - define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público. Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condicionou o corte ou arranque de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos. Área condicionada 1) Monumentos nacionais e imóveis de interesse público. 2) Zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, constituídas pela área envolvente do imóvel num raio de 50 m contados a partir dos seus limites. 3) Zonas especiais de protecção (ZEP), superiores a 50 m, definidas caso a caso (v. planta). Condicionantes 1) Todas as obras a efectuar em monumentos nacionais e imóveis de interesse público estão sujeitas a parecer vinculativo do IPPAAR, podendo os proprietários particulares ser obrigados a realizar as obras de conservação necessárias e tendo o Estado direito de opção na sua eventual alienação. 2) Todas as obras que excedam a simples conservação a efectuar nas zonas de protecção estão sujeitas a parecer vinculativo do IPPAAR, tendo o Estado direito de opção na sua eventual alienação. 3) Todos os projectos a apresentar deverão ser obrigatoriamente subscritos por arquitectos. 7 - Edifícios públicos Identificação Depósito de material da área de telecomunicações de Évora [ZP aprovada em 17 de Agosto de 1967 (Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 26 de Outubro de 1967)]. Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 - define como se estabelecem as zonas de protecção a edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais. Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção de edifícios e construções de interesse público. Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que poderão assinar projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos. Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranque de árvores ou manchas de arvoredo existente nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos. Área condicionada Zona de protecção do depósito de material da área de telecomunicações de Évora (v. planta). Condicionantes 1) Todas as obras a efectuar estão sujeitas a aprovação da CCRA. 2) Todos os projectos a apresentar deverão ser obrigatoriamente subscritos por arquitectos ou engenheiros civis. 8 - Saneamento básico Identificação Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais (rede fixa de colectores). Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 100/84, de 22 de Fevereiro - Lei das Autarquias Locais. Decreto-Lei n.º 23/95, de 23 de Agosto - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais. Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água. Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março - estabelece critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos [aplica-se às águas residuais - alínea f) do artigo 2.º]. Decreto-Lei n.º 157/97, de 19 de Junho - procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/271/CEE, sobre recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Área condicionada É identificado em planta o traçado dos emissários. Condicionantes É proibida a construção sobre os colectores. 9 - Linhas eléctricas Identificação Linhas de alta e baixa tensão. Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas. Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho - altera o Decreto-Lei n.º 26852 - determina a existência de corredores de protecção para as linhas de alta tensão. Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas. Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão (artigo 79.º). Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro - altera o Decreto Regulamentar n.º 46847 (artigo 178.º) - proibição de atravessar linhas aéreas sobre recintos escolares. Decreto Regulamentar n.º 10/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (artigo 48.º). Área condicionada Proximidade das linhas eléctricas de alta e baixa tensão. É identificado em planta o traçado das linhas de alta tensão. Condicionantes 1) Todas as construções deverão manter afastamentos mínimos da cobertura, chaminés, paredes, vãos e sacadas às linhas eléctricas [v. Decreto Regulamentar n.º 46817, de 27 de Janeiro de 1966 (artigo 79.º), e Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (artigo 48.º)]. 2) Não se poderão instalar linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos desportivos. 3) É obrigatória a cedência de passagem para acesso às linhas de alta tensão e apoios respectivos. 4) Deverão ser previstos corredores de acesso às linhas de alta tensão nos planos de urbanização. 10 - Estradas nacionais Identificação EN 18 - ramo norte. EN 114-4. EN 254. EN 380. Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - plano rodoviário nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais. Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais. Decreto-Lei n.º 13/71 - altera a Lei n.º 2037; define regras de licenciamento de obras junto às estradas nacionais. Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi. Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro - define as zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os itinerários principais (IP). Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho - estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às estradas nacionais. Portaria n.º 111/71, de 1 de Março - Regulamento do Licenciamento de Obras pela JAE. Área condicionada Zonas de estrada - faixa de rodagem, bermas, valetas, passeios, banquetas ou taludes, pontes e viadutos incorporados na estrada, terrenos adquiridos para alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros. Condicionantes A utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona de estrada e a criação e alteração de acessos estão dependentes de aprovação pela JAE. 11 - Vias férreas Identificação Linha de Évora. Ramal de Reguengos. Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro. Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei n.º 39780; determina que, em casos especiais, as servidões poderão ser aumentadas. Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril - torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devam ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas. Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho - Regulamento das Passagens de Nível. Área condicionada Faixa de 1,5 m contígua às arestas superiores da escavação, arestas inferiores do talude do aterro ou bordas exteriores dos fossos do caminho. Condicionantes Não é permitido plantar árvores ou construir. 12 - Aeródromo Identificação Aeródromo de Évora (servidão em projecto). Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964 - fixa o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil. Área condicionada A - zona de ocupação - área de terreno ocupada pelo aeródromo. B - zona de expansão - área, confinante com a anterior, necessária ao cumprimento do plano director de desenvolvimento. C - zona de protecção - área de terreno limitada pela protecção vertical das superfícies de transição, descolagem e aterragem, respectivamente, até à sua intersecção com a superfície horizontal interior. D - superfície horizontal interior - superfície limitada exteriormente pela protecção vertical de uma circunferência horizontal com 3500 m de raio e centro no ponto de referência do aeródromo. E - superfície cónica - superfície, confinante com a anterior, limitada exteriormente pela protecção vertical de uma circunferência horizontal com 4700 m de raio e centro no ponto de referência do aeródromo. Condicionantes Zona B - construção interdita. Zona C - dependem de autorização da ANA todo o tipo de construções, mesmo subterrâneas, alterações da topografia, vedações, plantações de árvores ou arbustos, depósitos de materiais perigosos, instalação de postes, cabos, dispositivos luminosos ou aparelhagem eléctrica não doméstica. Zona D - depende de autorização da ANA a criação de quaisquer obstáculos que ultrapassem a cota de 290,00. Zona E - depende de autorização da ANA a criação de quaisquer obstáculos que ultrapassem a cota variável entre 290,00 e 350,00. 13 - Telecomunicações Identificação Feixe hertziano Évora-Estremoz (Decreto Regulamentar n.º 25/84, de 20 de Março). Feixe hertziano Évora-Mendro (despacho conjunto de 9 de Março de 1993). Feixe hertziano Évora-Redondo (despacho conjunto de 9 de Março de 1993). Feixe hertziano Évora-Viana do Alentejo (despacho conjunto de 9 de Março de 1993). Feixe hertziano Évora-Alcáçovas (em projecto). Feixe hertziano Évora-Reguengos de Monsaraz (em projecto). Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro - estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros eléctricos de utilidade pública. Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril - define o processo de instrução de servidões administrativas. Área condicionada Zonas de desobstrução - faixas medidas perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linhas rectas que unem as antenas dos centros radioeléctricos, com a seguinte largura: Évora-Estremoz: 32 m; Évora-Redondo: 47 m; Évora-Reguengos de Monsaraz: 27 m; Évora-Mendro: 32 m; Évora-Viana do Alentejo: 43 m; Évora-Alcáçovas: 25 m. Condicionantes Não é permitida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem menos de 10 m do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel. 14 - Escolas Identificação Escolas primárias n.os 1 a 13. Escola Primária de São Bento. Escola Preparatória de Santa Clara. Oratório de São José. Escola C+S de André de Resende. Nova escola C+S da zona norte. Escola Secundária de Gabriel Pereira. Escola Secundária de Severim Faria. Escola Secundária de André de Gouveia. Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares. Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Área condicionada Faixa imediatamente envolvente aos recintos escolares não inferior a 12 m (v. planta). Condicionantes Proibida toda a construção cujo afastamento a um recinto escolar existente ou previsto seja inferior a vez e meia a altura da construção, num mínimo de 12 m. 15 - Defesa nacional Identificação Palácio das Mesquitas (Decreto n.º 49181, de 19 de Agosto de 1969). Sucursal da Manutenção Militar (Decreto n.º 229/75, de 15 de Maio). Convento da Madre de Deus (Decreto n.º 612/75, de 11 de Novembro). Quartel dos Castelos e Capela do Senhor Jesus da Pobreza (Decreto n.º 614/76, de 27 de Julho). Legislação aplicável Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 - define o regime das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional. Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades às quais compete o estudo de constituição, alteração ou extinção das servidões militares. Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967 - define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares. Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas. Área condicionada Zona de protecção, definida na constituição da servidão (v. planta). Condicionantes Dependem de autorização do comandante da Região Militar do Sul as construções de todo o tipo nas zonas de protecção, mesmo enterradas ou subterrâneas, os depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e a instalação de linhas de energia eléctrica e ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas. 16 - Prisões Identificação Estabelecimento Prisional Regional de Évora. Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho - institui zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores. Área condicionada Faixa envolvente do recinto prisional, num raio de 50 m contados a partir dos seus limites (v. planta). Condicionantes Todas as obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios públicos ou particulares dependem de autorização da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. 17 - Marcos geodésicos Identificação Marco geodésico da Sé. Marco geodésico do Alto de São Bento. Legislação aplicável Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril - estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos. Área condicionada Envolvente dos marcos geodésicos, numa extensão não inferior a 15 m (v. planta). Condicionantes A construção e a arborização dependem de autorização do IGC (Delegação Regional de Beja) sempre que possam ser prejudicadas as condições de visibilidade entre marcos geodésicos. (ver plantas no documento original)