Artigo 53.º
EM VIGORZonas habitacionais a conservar e consolidar - HC
1 - As zonas habitacionais a conservar e consolidar são todas aquelas em que:
a) Exista um elevado nível de infra-estruturas e de construção dominantemente destinada à habitação, que se considera, em princípio, dever ser mantida;
b) Exista um processo de urbanização e construção em curso, decorrente de loteamento aprovado, dominantemente destinado a habitação.
2 - Princípios gerais aplicáveis:
a) A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem das edificações, deverá ser respeitada e valorizada;
b) O espaço público (vias, estacionamento e zonas livres) deverá ser melhorado e, sempre que necessário, redimensionado, devendo o licenciamento de obras articular-se e subordinar-se à necessidade desse redimensionamento;
c) Os espaços desaproveitados/expectantes deverão ser preenchidos por construção ou espaços públicos tratados;
d) As características tipológicas das edificações, assim como os volumes, cérceas e alinhamentos dominantes, deverão ser mantidos;
e) As obras de recuperação, ampliação, reconstrução ou construção nova deverão visar a melhoria das condições habitacionais existentes e evitar uma densificação incompatível com as infra-estruturas e espaços públicos.
3 - Regras aplicáveis aos lotes constituídos de acordo com loteamentos aprovados ou por urbanizações de iniciativa municipal:
a) Manter-se-ão em vigor as regras já estabelecidas, que constituem direitos adquiridos;
b) Eventuais alterações deverão orientar-se no sentido do cumprimento dos princípios referidos no n.º 2 e das regras estabelecidas no n.º 4.
4 - Regras aplicáveis às áreas não incluídas no n.º 3, na ausência de instrumento urbanístico expressamente aprovado pelo município que disponha em contrário:
a) Deverão ser mantidos os alinhamentos e cérceas dominantes;
b) Os edifícios não poderão ter profundidade superior a 12 m, salvo quando as construções existentes no local definam alinhamento diverso;
c) O índice de utilização líquido, aplicado à faixa de 25 m que confronta com a via pública, será =< 1,0;
d) O índice de implantação líquido, aplicado à faixa de 25 m que confronta com a via pública, será =< 0,65;
e) A existirem anexos isolados da construção principal, estes não poderão exceder, em nenhum ponto, 3,5 m de altura;
d) Será permitida a instalação de usos não habitacionais sempre que se mostrem compatíveis com a habitação e desde que:
f1) Tenham acesso directo do espaço público e independente da habitação;
f2) Tal não se mostre incompatível com as capacidades disponíveis de circulação e estacionamento.