Artigo 68.º
EM VIGORObras de alteração ou ampliação
As obras de alteração ou ampliação estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
1 - Os alinhamentos deverão ser mantidos, salvo se instrumento urbanístico, expressamente aprovado pelo município, dispuser em contrário.
2 - O volume total dos edifícios não deverá aumentar e o espaço de logradouro não deverá diminuir, salvo se:
a) Tal for indispensável para dotar o edifício do mínimo de condições de habitação, independentemente da utilização que nele se verificar a cada momento;
b) O edifício tiver apenas um piso e os edifícios imediatamente contíguos, de um e outro lado, tiverem pelo menos dois, caso em que poderá aumentar um piso, desde que a STP do lote após a ampliação não ultrapasse os 150 m2 e se destine a habitação;
c) O lote tiver uma construção < 150 m2, um índice de utilização líquida < 1 e índice de ocupação líquida < 0,5, caso em que será permitida uma ampliação, desde que nenhum daqueles limites seja ultrapassado.
3 - As obras deverão ser condicionadas a demolições parciais, com a diminuição do volume edificado e ou o aumento do espaço do logradouro, se:
a) Tal se mostrar necessário para dotar o edifício de boas condições de habitabilidade;
b) O edifício existente, pelo seu volume, prejudicar o conjunto ou impedir vistas que importe valorizar.
4 - Deverão ser previstos lugares de estacionamento privados das habitações, sempre que tal se mostre compatível com os demais números deste artigo e com as regras de defesa do património estabelecidas nos artigos 13.º a 15.º
5 - Nos edifícios e fachadas classificados deverão ser respeitadas as disposições dos artigos 14.º e 15.º
6 - Nos edifícios não classificados deverá verificar-se uma atitude de respeito para com os volumes preexistentes e de preservação dos elementos estruturais e decorativos de valor.