Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 51.º

EM VIGOR
Âmbito e objectivos 1 - As zonas habitacionais são áreas dominantemente destinadas a habitação. 2 - A fim de evitar uma excessiva monofuncionalidade, estas áreas deverão, em princípio, incluir outras funções compatíveis com a habitação, nomeadamente equipamentos, funções terciárias, indústria artesanal de classe D e eventualmente C, unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade das respectivas áreas.