Artigo 51.º
EM VIGORÂmbito e objectivos
1 - As zonas habitacionais são áreas dominantemente destinadas a habitação.
2 - A fim de evitar uma excessiva monofuncionalidade, estas áreas deverão, em princípio, incluir outras funções compatíveis com a habitação, nomeadamente equipamentos, funções terciárias, indústria artesanal de classe D e eventualmente C, unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade das respectivas áreas.