Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 79.º

EM VIGOR
Licenciamentos 1 - Nas áreas de expansão habitacional, industrial, terciária ou de equipamentos, a edificação deverá ser precedida de instrumentos urbanísticos e da existência dos correspondentes e necessários espaço público e infra-estruturas. 2 - Nas áreas de expansão, em conformidade com o referido no n.º 1, o licenciamento de construção deverá ser precedido do licenciamento de loteamento, salvo situações em que instrumento urbanístico e existência de infra-estruturas demonstre a não necessidade do preceito. 3 - Nas áreas a conservar e consolidar, a transformação do tecido urbano far-se-á, sobretudo, através de licenciamento de construção. Poderá, no entanto, o município, por razões devidamente fundamentadas, condicionar o licenciamento de construção à existência de instrumento urbanístico. CAPÍTULO II Das unidades operativas de planeamento e gestão