Artigo 58.º
EM VIGOREstacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento a prever, em função das actividades a instalar, não deverá ser inferior ao definido no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
2 - Relativamente a algumas zonas da cidade são fixados parâmetros diferentes dos definidos no n.º 1, os quais deverão prevalecer sobre estes (n.os 1 e 2 do artigo 54.º).
3 - Nas zonas consolidadas, sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação dos valores fixados no n.º 1, deverão ser procuradas soluções que se aproximem desses valores.
4 - As actividades que motivem grande número de estacionamentos, nomeadamente a administração pública, deverão ser objecto de estudo específico, aprovado pelo município, que poderá conduzir à obrigatoriedade de estacionamento superior ao definido nos números anteriores,
5 - Nos alçados virados para o espaço público deverá evitar-se a presença excessiva de garagens e de acessos a estacionamento.
6 - A largura mínima das vias de acesso a estacionamento será:
a) Estacionamento perpendicular ou oblíquo: (2,40 m x 5,00 m):5 m;
b) Estacionamento longitudinal: (2,50 m x 5,00 m):3,50 m.
CAPÍTULO III
Da cidade intramuros
SECÇÃO I
Área contígua à muralha