Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 58.º

EM VIGOR
Estacionamento 1 - O número de lugares de estacionamento a prever, em função das actividades a instalar, não deverá ser inferior ao definido no quadro seguinte: (ver quadro no documento original) 2 - Relativamente a algumas zonas da cidade são fixados parâmetros diferentes dos definidos no n.º 1, os quais deverão prevalecer sobre estes (n.os 1 e 2 do artigo 54.º). 3 - Nas zonas consolidadas, sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação dos valores fixados no n.º 1, deverão ser procuradas soluções que se aproximem desses valores. 4 - As actividades que motivem grande número de estacionamentos, nomeadamente a administração pública, deverão ser objecto de estudo específico, aprovado pelo município, que poderá conduzir à obrigatoriedade de estacionamento superior ao definido nos números anteriores, 5 - Nos alçados virados para o espaço público deverá evitar-se a presença excessiva de garagens e de acessos a estacionamento. 6 - A largura mínima das vias de acesso a estacionamento será: a) Estacionamento perpendicular ou oblíquo: (2,40 m x 5,00 m):5 m; b) Estacionamento longitudinal: (2,50 m x 5,00 m):3,50 m. CAPÍTULO III Da cidade intramuros SECÇÃO I Área contígua à muralha