Artigo 61.º
EM VIGORÁreas edificáveis
1 - A edificação destas áreas deverá ser precedida de instrumento urbanístico que englobe as zonas verdes contíguas.
2 - As regras para cada uma das áreas são as seguintes:
E(índice 65) - estrutura agrícola a manter, como memória. Poderá ser instalado equipamento complementar;
E(índice 66) - área destinada a zona verde e equipamento que motive afluência pública. Poderá integrar Escola da Pedra e ou equipamento complementar da Universidade;
E(índice 68) - actual Hospital Distrital. Prevê-se futura deslocação para E(índice 15). Até que essa deslocação aconteça, admitem-se pequenas obras de alteração ou ampliação. Após esta deslocação, dever-se-á conservar o antigo hospital e a Igreja do Espírito Santo e realizar obras de alteração ou reconstrução dos restantes edifícios, alterando o seu uso para equipamento, habitação e terciário, sendo que este não poderá ocupar mais de 20% do total;
E(índice 69) - equipamento de apoio a jardim público;
T(índice 22) - área a afectar a funções terciárias ou equipamento, com articulações pedonais com a zona verde proposta, exterior à muralha, e com o Largo de Machede Velho;
H(índice 31) - conjunto a edificar, enquadrando a cerca medieval, espaço público a criar e elemento pontual de valor patrimonial (artigo 18.º), com as seguintes regras:
a) Uso dominante habitacional e ou hoteleiro;
b) Índice de utilização bruto: 0,55 a 0,60;
c) Número de pisos: dois. Poderá permitir-se 3.º piso caso a solução de conjunto e as características topográficas o justifiquem. Não deverá ser ultrapassado o coroamento da muralha;
d) Deverá prever-se acesso de veículos ao logradouro da Escola Básica de São Mamede;
H(índice 32) - banda a edificar fronteira à muralha e a espaço público a criar. Uso e número de pisos conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), não devendo ser ultrapassado o coroamento da muralha;
H(índice 33) - conjunto a edificar, incluindo expansão do Teatro de Garcia de Resende. Regras urbanísticas conforme H(índice 3) (artigo 54.º, n.º 4);
H(índice 34) - conjunto a edificar, articulando o tecido urbano antigo e o hotel em construção. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3), com o máximo de dois pisos.
SECÇÃO II
Usos