Artigo 22.º
EM VIGORFerrovias
Para além das servidões e restrições estabelecidas pela legislação em vigor não será permitida a construção:
a) Numa faixa de 25 m medida para um e outro lado do eixo da linha de Évora desde o parque industrial até à bifurcação do Ramal de Reguengos;
b) Numa faixa de 25 m medida para um e outro lado do eixo do Ramal de Reguengos;
c) Numa faixa, estabelecida na planta de condicionantes, que constitui um corredor de salvaguarda para a eventual construção de uma nova linha férrea na direcção de Espanha.