Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 22.º

EM VIGOR
Ferrovias Para além das servidões e restrições estabelecidas pela legislação em vigor não será permitida a construção: a) Numa faixa de 25 m medida para um e outro lado do eixo da linha de Évora desde o parque industrial até à bifurcação do Ramal de Reguengos; b) Numa faixa de 25 m medida para um e outro lado do eixo do Ramal de Reguengos; c) Numa faixa, estabelecida na planta de condicionantes, que constitui um corredor de salvaguarda para a eventual construção de uma nova linha férrea na direcção de Espanha.