Artigo 119.º
EM VIGORPlanos de pormenor
1 - São revogados os seguintes planos de pormenor:
a) Plano de Pormenor da Zona de Recepção Rodoviária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 1 de Abril de 1992;
b) Plano de Pormenor do Bairro da Comenda, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992;
c) Plano de Pormenor do Bacelo - Zona Sul-Coronheiras, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 20 de Outubro de 1992;
d) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Almeirim (alteração), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 20 de Outubro de 1992;
e) Plano de Pormenor da Quinta da Tapada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, de 3 de Novembro de 1992;
f) Plano de Pormenor do Parque Industrial de Évora (alteração), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de Maio de 1993;
g) Plano de Pormenor de Almeirim, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 21 de Abril de 1997.
2 - Serão elaborados, sempre que necessário, planos de pormenor que deverão obedecer aos objectivos e orientações do PDM, podendo, quando tal se justifique por razões urbanístico-arquitectónicas ou de estratégia de implantação:
a) Alterar até mais um ou menos um o número de pisos máximo;
b) Alterar a STP máxima numa percentagem não superior a 20%.