Resolução do Conselho de Ministros 13/2000

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão)

Artigo 4.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos de aplicação deste Regulamento são aplicáveis as seguintes definições: 1 - Relativamente ao direito de construir nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais: a) Direito abstracto de construir - estabelecido pelo PUE, corresponde a uma potencialidade edificatória média; b) Potencialidade edificatória ou edificabilidade - construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticas estabelecidos no PUE; c) Direito concreto de construir - resultante dos actos de licenciamento, de loteamento ou construção, os quais deverão ser conforme orientações do PUE relativamente ao direito abstracto de construir e à potencialidade edificatória. 2 - Para a determinação de índices urbanísticos brutos (relativos a espaços urbanos ou urbanizáveis): a) Superfície urbanizável - área identificada na planta de zonamento como destinada a habitação, terciário ou indústria, estendendo-se até ao eixo das vias adjacentes, com excepção das vias principais de nível 1 (artigo 34.º); b) Superfície de implantação - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas; c) Superfície total de pavimento, também designada STP - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; d) Densidade habitacional, também designada por densidade - número total de fogos por hectare de superfície urbanizável; e) Índice de implantação bruto - quociente entre a superfície de implantação e a superfície urbanizável; f) Índice de utilização bruto - quociente entre a STP e a superfície urbanizável; g) Índice de utilização média, também designado por índice médio - quociente entre a STP prevista para uma determinada área integrada no perímetro urbano e a totalidade dessa área (o conceito é aplicável tanto à totalidade da cidade como a uma propriedade ou conjunto de propriedades). 3 - Para a determinação de índices urbanísticos líquidos (relativos a lotes urbanos): a) Lote urbano, também designado por lote - terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído e ou previsto em loteamento aprovado; b) Superfície de implantação - conforme alínea b) do n.º 1; c) Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote; a sua área é igual à do lote, deduzida a superfície de implantação dos edifícios nele projectados; d) Superfície total de pavimento - conforme alínea c) do n.º 1; e) Índice de ocupação líquido - quociente entre a superfície de implantação e a superfície do lote; f) Índice de utilização líquido - quociente entre a STP e a superfície do lote. 4 - Relativamente ao tipo de obras: a) Construção nova - obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma; b) Reconstrução - construção nova após demolição na totalidade, ou na sua maior parte, de edifício preexistente, sem implicar necessariamente a sua reprodução; c) Alteração - modificação de edifício existente sem aumento da STP nem alteração do volume; d) Ampliação - aumento da STP ou do volume de um edifício, associada ou não a alteração; inclui anexos; e) Conservação - manutenção de imóvel sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna ou respectivos usos; f) Restauro - conservação e ou alteração destinada a valorizar elementos estruturais e decorativos de um imóvel, tendo como referência a época ou épocas em que tenha sido construído; g) Reabilitação - alteração e ou ampliação com conservação de elementos estruturais e decorativos de interesse, destinada a adaptar um imóvel a um novo uso ou a melhorar a sua utilização; h) Recuperação - obra de conservação, restauro ou reabilitação. 5 - Relativamente à implantação e volume das construções: a) Alinhamento - linha que define a implantação das construções; b) Cércea - distância média vertical compreendida entre o pavimento do espaço público confinante ao lote e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada; em soluções de conjunto, para casos em que a topografia o aconselhe, a cércea poderá ser medida a partir da cota do espaço confinante ao edifício; c) Fachada - conjunto formado por todos os elementos que integram a construção e são visíveis do espaço público fronteiro; d) Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção de desvãos e caves; e) Cave - espaço enterrado ou semienterrado coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam, em média, iguais ou inferiores a 60 cm e inferiores a 120 cm em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público. 6 - Relativamente à utilização das construções: a) Utilização do uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício; b) Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização; c) Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónomo, nem constitui unidade funcional; d) Equipamentos de apoio à função habitacional - centro de convívio, centro de dia para idosos, jardim-de-infância, polidesportivo, pequena área de recreio e lazer; poderá ainda incluir extensão de centro de saúde, ou equipamento religioso. 7 - Instrumentos urbanísticos - os referidos no n.º 2 do artigo 78.º TÍTULO II Do património e das condicionantes ao uso dos solos CAPÍTULO I Do património