Artigo 118.º
EM VIGORAquisição de terrenos destinados a equipamentos e infra-estruturas
1 - Quando, necessitando de adquirir terrenos destinados à construção de equipamentos ou de infra-estruturas, estes se situarem em propriedades destinadas também à edificação, a Câmara convidará os proprietários a promoverem a respectiva urbanização ou a associarem-se com a Câmara nesse sentido.
2 - Em caso de recusa ou indisponibilidade do proprietário por tempo considerado excessivo, a Câmara promoverá a aquisição, por compra ou expropriação, não só das parcelas destinadas a equipamento ou infra-estruturas, mas também das destinadas a edificação, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da cidade, gerando a articulação espacial e temporal de infra-estruturas, equipamento e edificação.
TÍTULO V
Disposições finais