Artigo 117.º
EM VIGORDinamização das iniciativas urbanísticas dos sectores privado e cooperativo
1 - A Câmara deverá procurar dinamizar e orientar os processos de transformação urbanística correspondentes às unidades operativas de planeamento e gestão, de acordo com o capítulo II deste título IV.
2 - Relativamente a cada uma dessas áreas, a Câmara, de forma progressiva:
a) Contactará os proprietários dos terrenos, convidando-os a promoverem os empreendimentos previstos para o local, de forma individual ou associada;
b) Colaborará, se necessário, na elaboração de um programa de ocupação detalhado e dos correspondentes instrumentos urbanísticos;
c) Substituir-se-á aos proprietários, caso estes não demonstrem interesse ou dinamismo suficiente, recorrendo a um qualquer processo de aquisição e ou de associação Câmara/proprietários;
d) Uma vez na posse do terreno, se for o caso, procederá à sua ocupação de acordo com o programa elaborado, de forma directa ou indirecta, através da sua venda em hasta pública ou acordo directo com cooperativas.